DECRETO DE SUSPENSÃO
PE. RAFAEL GERARDELLI
Prot. 38/2026
A todos os que este Decreto virem, saudação, paz e bênção em Nosso Senhor Jesus Cristo
Considerando que a conduta do referido sacerdote violou frontalmente os deveres de obediência, reverência e retidão de vida exigidos pelos cânones 273 e 276 do Código de Direito Canônico, causando manifesto escândalo entre os fiéis e dano à comunhão eclesial;
Considerando que, apesar das advertências e admoestações fraternas prévias, o clérigo não demonstrou a devida emenda e que o remédio penal se faz estritamente necessário para a sua correção medicinal e para a restauração da justiça e da ordem na comunidade cristã;
No uso das faculdades ordinárias que nos competem como Pastor e arcebispo desta Igreja Particular, em estrita observância às normas do Direito Canônico vigente e nos termos dos cânones 1319 e 1333, § 1, 2 e 3 do CDC,
DECRETAMOS:
Art. 1º – Fica aplicada a pena canônica de Suspensão Temporária de todas as Funções Ministeriais, Administrativas e de Ordens Sagradas ao Revmo. Pe. Rafael Gerardelli.
Art. 2º – A referida sanção terá a duração estrita de 3 (três) dias, iniciando-se no dia 15 de junho de 2026 e encerrando-se às vinte e quatro horas do dia 17 de junho de 2026, período após o qual cessarão automaticamente os efeitos deste ato, salvo determinação em contrário.
Art. 3º – Durante a vigência deste decreto, o sacerdote suspenso fica terminantemente proibido de:
- Celebrar publicamente o Santo Sacrifício da Missa ou qualquer outro ato de culto divino.
- Administrar publicamente qualquer sacramento ou sacramental.
- Exercer qualquer ato de governo, jurisdição, pregação ou representação oficial desta Arquidiocese e de sua respectiva Paróquia.
Art. 4º – Recomenda-se ao sacerdote que utilize este período de afastamento para um profundo recolhimento espiritual, oração e reflexão pessoal em vista de sua plena reabilitação pastoral.
Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua assinatura e possui eficácia imediata a partir de sua regular notificação pessoal ao infrator, devendo ser registrado nos arquivos da Cúria Metropolitana para os devidos fins de direito.
