DECRETO DE EXCARDINAÇÃO
PE. JOÃO GABRIEL SIQUEIRA LEME
"Não te mandei eu? Esforça-te, e tem bom ânimo; não temas, nem te espantes; porque o Senhor teu Deus é contigo, por onde quer que andares." (Josué 1, 9)
A Igreja, enquanto comunhão visível fundada por Cristo, exige de seus ministros sagrados não apenas a validade de sua ordenação, mas sobretudo a fidelidade concreta, pública e constante às obrigações assumidas no momento de sua incardinação. O vínculo entre o clérigo e sua Igreja particular não é meramente administrativo, mas profundamente espiritual, jurídico e pastoral, ordenado ao bem das almas e à edificação do Corpo de Cristo.
Quando, porém, este vínculo é gravemente ferido por atitudes que rompem a disciplina, a obediência e a comunhão eclesial, a autoridade legítima não apenas pode, mas deve agir com firmeza, a fim de restaurar a ordem, evitar o escândalo e proteger o bem comum. Não se trata de medida arbitrária, mas de ato de justiça e responsabilidade pastoral, pelo qual se afirma que o ministério ordenado não pode ser exercido em contradição com a vida e com a comunhão da Igreja.
Assim, diante de fatos graves, impõe-se a aplicação das disposições canônicas previstas, ainda que com pesar, mas com a necessária firmeza.
Considerando a reta disciplina da Igreja e a salvaguarda da comunhão eclesial;
Considerando que compete à autoridade eclesiástica prover e também remover os clérigos de seus vínculos jurídicos quando se verificam faltas graves, conforme o direito;
Considerando ainda que, segundo o cân. 177 §1, ninguém pode permanecer em ofício eclesiástico ao verificar faltas graves devidamente comprovadas;
Considerando que tais fatos tornam impossível a permanência do referido clérigo no vínculo jurídico com esta Igreja particular, causando escândalo, desordem e grave prejuízo ao bem comum;
Após ponderação, no uso de nossa potestade ordinária de regime, conforme o direito, DECRETAMOS:
Art. 1º. Fica EXCARDINADO da Arquidiocese de Paraíba do Sul o Rev.mo Sr. Pe. João Gabriel Siqueira Leme, cessando, por este ato, todo vínculo jurídico de incardinação com esta circunscrição eclesiástica.
Art. 2º. Em consequência, o referido clérigo: perde todos os direitos e deveres próprios da incardinação; fica privado de qualquer ofício, função ou encargo eclesiástico que eventualmente exercia; não poderá exercer legitimamente o ministério sagrado sem a devida e legítima incardinação em outra circunscrição.
Art. 3º. Este decreto se fundamenta em causas graves, nos termos do direito, especialmente conforme os princípios estabelecidos nos cânones sobre remoção e perda de ofício eclesiástico.
Por fim, recordamos que o ministério sacerdotal é dom sublime que exige integridade de vida, coerência e dedicação. Que este fato sirva de advertência salutar e de chamado à renovação para todos aqueles que foram constituídos no serviço do altar e do povo de Deus.
Dado e passado em Paraíba do Sul, na Cúria Metropolitana, aos 11 dias do mês de junho, do ano de 2026, sob nosso selo e nossas armas.
Arcebispo Metropolitano de Paraíba do Sul
Dom Lucas Henrique Salles, CCSH-M
Bispo Auxiliar de Paraíba do Sul

%20(1).png)