O ARCEBISPO METROPOLITANO DE PARAIBA DO SUL, no uso das faculdades que lhe são conferidas pelo Direito Canônico e pelas normas da Santa Sé,
CONSIDERANDO
- que é obrigação do Bispo acompanhar e atender às necessidades espirituais e administrativas do povo de Deus sob seu pastoreio;
- que a organização administrativa exige procedimentos claros e uniformes para publicações e documentos oficiais;
- que é necessário garantir transparência e autenticidade nos atos oficiais da Arquidiocese;
DECRETA:
CAPÍTULO I – DAS NORMAS GERAIS
Art. 1º Ficam definidas, pelos artigos seguintes, diretrizes obrigatórias para a elaboração, publicação, tramitação e registro de documentos, decretos, portarias, atas, resoluções, ofícios, mensagens e demais atos oficiais emanados do Arcebispado, da Cúria Metropolitana e de quaisquer organismos pastorais ou administrativos subordinados.
Art. 2º Todos os atos oficiais públicos deverão ser identificados por um número de protocolo, único e sequencial, composto pelo número e o ano, por exemplo: “Prot. Nº 001/2025”.
Art. 3º Considera-se nula, para todos os efeitos oficiais, qualquer publicação, ato ou documento que se presuma público se não for devidamente publicado no site oficial da Arquidiocese, conforme padrão definido.
Art. 4º É requisito essencial que todos os documentos oficiais estejam sob chancela da autoridade competente da Arquidiocese (Arcebispo ou Chancelaria), que garante sua autenticidade.
CAPÍTULO II – DOS DECRETOS ARQUIDIOCESANOS
Art. 5º Os documentos que emanarem do Arcebispado e tenham força normativa ou organizativa devem ser chamados “Decreto Arquidiocesano”, seguido do número de protocolo e de uma ementa breve que indique seu conteúdo.
Art. 6º A estrutura e o formato visual dos Decretos Arquidiocesanos devem obedecer ao modelo padronizado previamente aprovado, buscando uniformidade e clareza.
Art. 7º Decretos relativos a matérias pastorais especiais ou que exijam exposição maior de conteúdo poderão adotar estrutura elaborada, desde que previamente autorizados pelo Arcebispo.
CAPÍTULO III – DAS ATAS, REGISTROS E DEMANDAS DA CHANCELARIA
Art. 8º As atas de reuniões, de posses, dedicação de igrejas ou altares, registros canônicos (como de ordenações, provisões, nomeações), e outros documentos arquivísticos oficiais devem seguir modelo estabelecido pela Chancelaria, aprovado pelo Arcebispo.
§1º As atas deverão conter assinaturas do secretário, do presidente ou celebrante, dos sacerdotes ou bispos presentes, e, quando aplicável, de representantes do povo de Deus.
§2º Sempre que se trate de ordenações ou nomeações, o registro oficial deverá ser publicado no site da Arquidiocese em prazo não superior a três (3) dias úteis após o evento.
Art. 9º As provisões canônicas para cargos pastorais ou administrativos só terão efeito legal depois de elaboradas, assinadas e devidamente publicadas pela Chancelaria, seguindo os procedimentos definidores de autoridade e assinatura.
CAPÍTULO IV – DAS OUTRAS PUBLICAÇÕES
Art. 10º Além dos atos estritamente oficiais normativos ou regulamentares, outras publicações de interesse para os fiéis — como agendas, notícias, artigos, boletins paroquiais, informativos litúrgicos — também deverão observar normas de padronização editorial e ser submetidas à aprovação por autoridade competente da Arquidiocese.
Art. 11º A Agenda Arquidiocesana será compilada mensalmente (ou semanalmente, conforme decisão da Secretaria do Arcebispado), reunindo os eventos previstos pelas paróquias, regiões ou áreas pastorais, e será publicada no site oficial.
Art. 12º Os livretos celebrativos e subsídios litúrgicos para celebrações solenes deverão seguir padrão definido pela Comissão de Liturgia ou órgão similar, observando as normas litúrgicas e visuais da Arquidiocese.
CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13º Os casos omissos ou dúvidas de interpretação deste Decreto serão decididos diretamente pelo Arcebispo.
Art. 14º Revogam-se todas as disposições anteriores incompatíveis com o presente Decreto.
Art. 15º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação oficial no site da Arquidiocese.
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