DOM FREI NEWTON BRANDSMAPOR MERCÊ DE DEUS E DA SÉ APOSTÓLICAARCEBISPO METROPOLITANO DE APARECIDA
Prot. Nº 050/2025
Considerando a nobreza e a sacralidade da sagrada liturgia,
Considerando a necessidade de unidade e clareza nos sinais da fé,
Considerando o bem espiritual dos fiéis e o devido testemunho público de comunhão,
E, de modo particular, considerando a centralidade pastoral e eclesial do Santuário Nacional de Nossa Senhora da Conceição Aparecida,
EU, Dom Newton Brandsma, O.Carm., no exercício de minha autoridade ordinária, decreto o que segue:
I - PARA TODO O TERRITÓRIO ARQUIDIOCESANO
Art. 1º – Em toda celebração litúrgica dentro do território arquidiocesano, deverá haver, visível e dignamente exposta, uma cruz com o Crucificado, colocada sobre ou junto ao altar.
Art. 2º – Durante a Oração Eucarística, além da menção do nome do Arcebispo Metropolitano, devem ser também mencionados os Bispos Auxiliares que colaboram no governo pastoral da Arquidiocese.
Art. 3º – Em todas as igrejas, capelas públicas ou oratórios existentes no território arquidiocesano, deverá haver, em local visível e digno, a imagem de Nossa Senhora da Conceição Aparecida, como sinal de unidade com a Padroeira do Brasil e titular de nossa Igreja-Mãe.
II – DISPOSIÇÕES PRÓPRIAS PARA O SANTUÁRIO NACIONAL
Art. 4º – No âmbito das celebrações litúrgicas realizadas no Santuário Nacional de Nossa Senhora Aparecida, fica proibido o uso da casula romana, por não corresponder ao estilo celebrativo próprio do Santuário e à sua identidade pastoral.
Art. 5º – Os sacerdotes e bispos que presidirão celebrações no Santuário Nacional devem:
§1. Usar os paramentos próprios do Santuário ou apresentá-los previamente à equipe responsável. O bispos podem escolher outros paramentos, desde que não contrariem o disposto no art. 4º; os bispos concelebrantes usem a "mitra peixe", a não ser disposto outra pelo celebrante.
§2. Seguir o rito litúrgico estabelecido pelo Santuário Nacional.
§3. Celebrar todas as memórias litúrgicas do dia, mesmo que facultativas, salvo dispensa concedida pela equipe de liturgia do Santuário.
§4. Rezar, antes da bênção final, a tradicional Consagração a Nossa Senhora da Conceição Aparecida, conforme fórmula aprovada.
§5. Utilizar as músicas próprias do Santuário, respeitando o repertório litúrgico local.
§6. Não alterar a disposição das velas, nem modificar decorações do presbitério ou do altar, que são responsabilidade da equipe do Santuário.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º – As normas deste decreto são obrigatórias para todos os fiéis, clérigos e religiosos que celebrem ou participem de atos litúrgicos dentro da Arquidiocese de Aparecida, especialmente no Santuário Nacional.
Art. 7º – Este decreto entra em vigor imediatamente após sua promulgação, conforme o Codex Iuris Canonici Minecraftiani, cân. 8 §2, e tem validade por tempo indeterminado, revogando disposições em contrário.
Dado e passado em nossa Cúria Metropolitana, aos 7 dias do mês de agosto do Ano Santo Jubilar de 2025 – Peregrinos da Esperança, sob o patrocínio de Nossa Senhora Aparecida.