Considerando a importância da conservação, organização e preservação dos documentos relativos à vida pastoral, administrativa e jurídica desta Igreja Particular;
Considerando a necessidade de assegurar a adequada classificação, guarda e autenticidade documental dos atos emanados da Cúria Metropolitana, bem como a preservação da memória histórica de nossa Arquidiocese;
Considerando a conveniência de confiar tais responsabilidades a um clérigo diligente, prudente e zeloso no cumprimento de suas obrigações eclesiásticas;
HAVEMOS POR BEM NOMEAR, COMO DE FATO PELO PRESENTE DECRETO NOMEAMOS,
o Reverendíssimo Padre Thomas Pietro, atualmente Cura da Catedral Metropolitana de Nossa Senhora Aparecida, para o ofício de ARQUIVISTA ARQUIDIOCESANO DA ARQUIDIOCESE METROPOLITANA DE PARAÍBA DO SUL.
Art. 1.º — Das atribuições
Compete ao Arquivista Arquidiocesano:
I. Receber, classificar, organizar e conservar os documentos oficiais emanados da Cúria Metropolitana e dos demais organismos arquidiocesanos, conforme as determinações da autoridade competente;
II. Manter devidamente ordenados os registros dos decretos, provisões canônicas, nomeações, atas, correspondências oficiais e demais atos administrativos e eclesiásticos;
III. Zelar pela integridade, autenticidade, conservação e segurança dos documentos sob sua responsabilidade;
IV. Providenciar o registro e o arquivamento dos atos oficiais, mantendo os respectivos índices e instrumentos de consulta;
V. Auxiliar na verificação formal dos documentos arquidiocesanos, conferindo assinaturas, datas, numeração de protocolo e demais elementos documentais, quando autorizado;
VI. Emitir certidões e cópias autenticadas de documentos arquivados, exclusivamente quando autorizado pela autoridade competente e segundo as normas aplicáveis;
VII. Assegurar que o acesso aos documentos seja concedido de maneira prudente, respeitando a confidencialidade, o sigilo e as disposições canônicas pertinentes;
VIII. Cooperar com a Chancelaria Arquidiocesana na conservação da memória institucional e na preservação histórica dos atos do Arcebispado.
Art. 2.º — Da responsabilidade eclesiástica
O Arquivista Arquidiocesano exercerá seu ofício sob a autoridade do Arcebispo Metropolitano, mantendo a devida colaboração com a Chancelaria Arquidiocesana e com os demais organismos da Cúria Metropolitana.
Compete-lhe agir com prudência, discrição, fidelidade e responsabilidade, não lhe sendo permitido alterar, suprimir ou modificar o conteúdo de documentos oficiais, nem conferir autenticidade ou validade a atos sem a devida competência ou autorização.
Art. 3.º — Da conservação e do sigilo
O Reverendíssimo Padre Thomas Pietro deverá zelar pela guarda segura dos documentos confiados à sua responsabilidade, prevenindo sua perda, deterioração, divulgação indevida ou utilização contrária às finalidades eclesiásticas.
Deverá igualmente observar as normas da Igreja relativas à conservação dos arquivos, à proteção dos documentos reservados e ao acesso legítimo aos registros arquidiocesanos.
Art. 4.º — Da acumulação de ofícios
O presente ofício será exercido sem prejuízo das responsabilidades pastorais próprias de seu ministério como Cura da Catedral Metropolitana de Nossa Senhora Aparecida, devendo o nomeado organizar suas atividades de modo a cumprir diligentemente ambas as funções.
Art. 5.º — Da vigência
A presente nomeação entra em vigor na data de sua promulgação e permanecerá válida até que disposição legítima da autoridade competente determine sua modificação, substituição ou revogação.
Art. 6.º — Da promulgação e do registro
Mandamos que o presente Decreto seja oficialmente comunicado ao nomeado, registrado nos arquivos da Cúria Metropolitana e conservado pela Chancelaria Arquidiocesana para os devidos efeitos administrativos e eclesiásticos.
Dado e passado na Cúria Metropolitana de Paraíba do Sul, aos trinta dias do mês de outubro do ano do Senhor de dois mil e vinte e seis.
Sob nossa autoridade e assinatura,

