DECRETO DE INCARDINAÇÃO
DIÁC. GABRIEL FELIX
Prot. Nº 21/2026
A incardinação constitui um vínculo jurídico e espiritual de particular importância na vida do clérigo, pelo qual ele é inserido de modo estável em uma Igreja particular, sob a autoridade de seu Ordinário. A Igreja, com prudência e responsabilidade, exige que este ato seja precedido pela devida verificação da idoneidade do clérigo, tanto no que se refere à sua fidelidade doutrinal quanto à sua vida moral e aptidão pastoral. Assim, a acolhida de um clérigo no presbitério de uma Igreja particular não é apenas um gesto de benevolência, mas um verdadeiro ato de governo, orientado pelo bem comum e pela salvação das almas.
Considerando que os clérigos devem estar legitimamente vinculados a uma Igreja particular, a fim de exercerem de modo ordenado e fecundo o seu ministério;
Considerandoque, conforme o direito, nenhum clérigo pode permanecer sem legítima incardinação, sendo necessário que seja recebido por um Ordinário que o acolha de modo estável;
Considerando que, à semelhança do que se exige para a provisão dos ofícios eclesiásticos, deve constar com certeza a idoneidade do clérigo, quanto à sã doutrina, probidade de vida e aptidão pastoral ;
Considerando o pedido formal do Rev.mo Sr. Diác. Gabriel Felix, e constatada a sua situação canônica regular, bem como sua idoneidade para o exercício do ministério;
Tendo em conta o bem pastoral desta Igreja particular e a necessidade de operários para a messe do Senhor; Após a devida ponderação, no uso de nossa potestade ordinária de regime DECRETAMOS
Art. 1º. Fica INCARDINADO na Igreja particular de Arquidiocese de Paraíba do Sul o Rev.mo Sr. Diác. Gabriel Felix, passando a integrar de modo pleno e estável o presbitério desta circunscrição eclesiástica.
Art. 2º. Em virtude da presente incardinação, o referido clérigo: assume todos os direitos e deveres próprios dos presbíteros incardinados nesta Igreja particular; fica sujeito à autoridade do Ordinário local, conforme o direito; obriga-se a exercer o ministério com fidelidade, obediência e zelo pastoral.
Art. 3º. Reconhece-se que a presente incardinação se realiza de modo legítimo, após a verificação da idoneidade do clérigo e da conveniência pastoral, em conformidade com os princípios do direito canônico.
Art. 4º. O referido presbítero deverá fazer a profissão de fé e o juramento de fidelidade, conforme as normas da Igreja, antes de assumir qualquer ofício.
Portanto, convidamos todo o povo de Deus a receber este sacerdote com espírito de comunhão, favorecendo sua integração e colaboração no serviço pastoral, para maior glória de Deus e edificação da Igreja.
Confiamos o seu ministério à intercessão da Bem-Aventurada Virgem da Conceição Aparecida, padroeira deste arcebuspado, a fim de que, sustentado pela graça divina, exerça com fidelidade, zelo e caridade o serviço que lhe é confiado.
Dado e passado em Paraíba do Sul, na Cúria Metropolitana, aos 23 dias do mês de março, do ano de 2026, sob nosso selo e nossas armas.
Arcebispo Metropolitano de Paraíba do Sul