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Estatuto do Cabido | Sé de Aparecida

ESTATUTO 
CABIDO METROPOLITANO 
ARQUIDIOCESE DE APARECIDA

Aparecida, 10 de Maio de 2024.
 
O Cabido da Sé Arquidiocesana de Nossa Senhora da Conceição Aparecida, foi criado e erigido solenemente em 10 de Maio de 2024, por Sua Emª Rvmª. Cardeal Dom Pedro Parolin, arcebispo metropolitano de Aparecida - SP.  Este estatuto é um conjunto de e normas, direitos e deveres, de cada sacerdote condecorado pelo próprio bispo. Observe-se atenciosamente as letras nele inscritas,  especialmente pelos padres cônegos.

DOM PEDRO SCHNEIDER CARDEAL PAROLIN 
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA 
ARCEBISPO METROPOLITANO DE APARECIDA 

A todos que lerem estas letras, saúde e paz da parte de Deus nosso Pai. 

 SEDE
Igreja Sé da Arquidiocese 

Art. 1° - O Cabido Metropolitano de Aparecida, se instalará em sua totalidade na Catedral Basílica Santuário Nacional Nossa Senhora da Conceição Aparecida, Sé Arquidiocesana;

Art. 2° - São-lhe atribuídas também funções litúrgicas na Catedral. Cabe-lhe, igualmente, zelar pela conservação e decoro da Catedral e pelo seu património e, neste contexto, promover iniciativas que visem a evangelização da cultura e pela cultura;

Art. 3° - O Cabido Metropolitano, terá por direito, lugares em destaque na própria Igreja Catedral. É recomendável que se instale próximo a Cátedra, ou ainda nas laterais do presbitério;

Art. 4° Os Cônegos devem participar nas celebrações litúrgicas na Sé Catedral, nas seguintes festas, 

Art. 5° - Sempre que convocados as seguintes missas, os cônegos deverão de forma obrigatória fazer-se presente. Caso contrário, estes poderão ocorrer em destituição do título, ou impedimento de usufrui-lo, no tempo que o Arcebispo achar conveniente.

COMPOSIÇÃO 
Membros nomeados 

Art. 6° O Cabido é composto por Cónegos ou Capitulares, alguns dos quais, nomeados para o exercício de ofícios específicos, são chamados Dignidades, a saber: Deão, Chantre, Arcediago, Mestre-Escola, Tesoureiro e Arcipreste.

Art. 7° - Ao Deão compete:

a) Presidir ao Cabido;
b) Representar o Cabido em juízo e fora dele, em conformidade com as normas do
Direito Canônico;
c) Convocar as reuniões capitulares e presidir às mesmas, quando não presida o Arcebispo;
d) Propor a agenda das sessões capitulares e moderar as discussões;
e) Fazer cumprir as deliberações tomadas;
f) Celebrar ou providenciar pela celebração da Missa capitular e, na ausência ou
impedimento do Arcebispo ou seu Delegado, presidir às demais funções
litúrgicas nos dias previstos no artigo 4°;
g) Assumir os ofícios de Tesoureiro, para arquivamento dos bens do Cabido.

Art. 8° -  Ao Chantre compete:

a) Velar pelo cumprimento das normas litúrgicas e pela qualidade das celebrações, bem
como pelo respeito dos legítimos usos e costumes arquidiocesanos;
b) Dirigir, por si ou por outrem, a salmodia na Liturgia das Horas e o canto litúrgico nas
celebrações do Cabido;
c) Dirigir, por si ou por outrem, as procissões que saem da Sé com incorporação do
Cabido, sem prejuízo dos direitos do Vigário Geral;
d) Substituir o Deão nas suas ausências ou impedimentos.

Art. 9° - Ao Arcediago compete:

a) Guardar devidamente as relíquias, alfaias litúrgicas e ornamentos, imagens e quadros,
tapeçarias e demais objectos pertencentes à Sé e existentes em quaisquer das suas
dependências, e velar pela sua conservação e asseio;
b) Velar pela boa ordem e decoro da Catedral e suas dependências por ocasião das festas
e celebrações solenes;
c) Nas celebrações com exigência de protocolo, superintender no mesmo, de acordo
com o Deão;
d) Velar pelo bom desempenho eclesial das confrarias não paroquiais erectas na Sé e
regular as suas relações com o Cabido e com a Cúria;
e) Integrar o Conselho de Administração da Arquidiocese;
f) Substituir o Chantre nas suas ausências ou impedimentos.

Art. 10° - Ao Arcipreste compete:

a) Promover o bom relacionamento pastoral entre o Cabido e o Pároco da Sé, (se este já nào o for), e procurar
a harmonização dos actos de culto da Paróquia e do Cabido;
b) Fomentar as relações pastorais com o clero da Arquidiocese, mormente do
Arciprestado de Aparecida.

Art. 11° - O ofício de Secretário do Cabido é desempenhado pelo Cónego mais novo na posse.

A ele, compete:

a) Redigir as actas das sessões capitulares e os demais termos ou documentos oficiais
respeitantes ao Cabido;
b) Guardar e manter em ordem, no Arquivo, os
livros e documentos, não permitindo a sua saída sem autorização do Cabido
ou a requisição do Arcebispo;
c) Mediante ordem do Deão ou de quem fizer as suas vezes, passar as certidões e os
documentos devidamente requeridos ao Cabido ou requisitados pelo Arcebispo.

DA SEDE VACANTE
Administração Arquidiocesana 

Art. 12° - Se não houver Bispo Auxiliar, o Cabido comunica a saída do Arcebispo à
Nunciatura Apostólica, bem como ao Presidente da Conferência Episcopal e aos outros Bispos do Brasil, especialmente sufragâneos, e reúne-se com os imediatos
colaboradores do extinto para tomar as oportunas deliberações, nomeadamente sobre a conservação e guarda do Arquivo.

Art. 13° - Se após a transferência ou saída do Arcebispo, o Papa ou o Núncio Apostólico não der um parecer para a nomeação de um Administrador Apostólico, e na falta do Bispo auxiliar, o cabido reune-se entre si, para decidir as questões referentes a administração arquidiocesana.

Art. 14° -  As deliberações que se houverem de tomar serão sempre por maioria de voto, o que deve constar do respectivo despacho que é lavrado pelo Secretário e assinado pelo
Deão.

Art. 15° - Tratando-se de assuntos de expediente ordinário da Cúria, pode o Deão, em nome do Cabido, ou outro membro deste expressamente designado para o efeito na primeira reunião capitular, proceder ao seu despacho individualmente.

Art. 16° - O candidato eleito deve no mínimo ter 5 meses de Ordenação Presbiteral, e apresentar idoneidade litúrgica e eclesial. Deve também pedir o consentimento a Nunciatura Apostólica do Brasil. 

Art. 17° - Já eleito o sacerdote, este deverá comandar a Arquidiocese, até a nomeação de outro Arcebispo, ou administrador Apostólico. Bispos Auxiliares nomeados neste período não são responsáveis pela gestão, de forma direta. 

SESSÕES CAPITULARES 
Reuniões e audiências 

Art. 18° - O Cabido reúne mensalmente, excepto nos meses de Agosto e Setembro, em sessão
ordinária e, extraordinariamente, sempre que o Arcebispo ou o Deão acharem
necessário.
 
Art. 19° - Habitualmente, as reuniões têm lugar na primeira terça-feira de cada mês na Aula capitularis, exceto se convocadas pelo Arcebispo, que indicará data e local.

Art. 20°  A ordem de trabalhos, que constará da lista enviada previamente, abordará
assuntos pastorais, culturais, patrimoniais e administrativos relacionados com a vida da
Arquidiocese e confiados, de algum modo, aos cuidados do Cabido.

Art. 21° - As sessões são presididas pelo Deão, ou pelo Arcebispo sempre que estiver presente, que garantirá a liberdade de discussão dos assuntos em presença.

DIREITOS E DEVERES 
Capitulares presentes 

Art. 22° - Os Capitulares têm o direito e a obrigação de assistir às sessões do Cabido.

Art. 23° - Quando o assunto abordado for votação, os candidatos não poderão se auto-votar. Deverão eleger outro sacerdote. Aquele que vier o fazer, e se visto, seja punido.

Art. 24° - Se houver de ser apresentada alguma acusação contra um Capitular, o arguido tem direito de assistir à sessão para esclarecimento e legítima defesa, devendo, contudo, retirar-se na altura da votação. O resultado é-lhe comunicado verbalmente ou por escrito, conforme o Cabido julgar mais oportuno.

VESTES LITÚRGICAS
Cônegos em geral 

Art. 25° - Os Cónegos devem vestir:
1. Uso Cotidiano: Batina Preta com faixa e/ou peregrineta; Colarinho Romano ou Clerygman; filetes e botões vermelhos; meias pretas e sapatos sociais pretos;
2. Em ocasiões solenes: Deve-se usar por cima da batina sobrepeliz, mozeta preta com filetes vermelhos; o barrete;
3. Fica proibido o uso do anel e da cruz peitoral.


CELEBRAÇÕES LITÚRGICAS 
Deveres reservados 

Art. 26° - O Cabido procurará que as celebrações litúrgicas da Catedral, e particularmente as
solenes celebrações da Eucaristia, sejam em tudo modelares.

Art. 27° - O Cabido assumirá como uma das suas obrigações a celebração diária da Eucaristia, a
chamada Missa do Cabido, a qual, aos domingos, será especialmente solenizada.

Art. 28° Compete aos Cônegos, por ordem da precedência, celebrar a Missa do Cabido,
quando não o fizerem o Arcebispo ou um Bispo Auxiliar, devendo, em caso de
impossibilidade, fazer-se substituir por outro Capitular.

Art. 28° - Cabido celebrará, com solenidade adequada, as seguintes festas do calendário:

Quando presididas pelo Arcebispo: Solenidade de Nossa Senhora Aparecida, Posse do Arcebispo, Ordenações, Missa Crismal e outras celebrações convenientes;

DA VALIDADE DA NOMEAÇÃO 
Tempo válido 

Art. 29° - A nomeação de novos Cônegos compete exclusivamente ao Arcebispo, que os nomeará depois de consultado o Cabido, considerando que devem estar incardinados na Arquidiocese, destacar-se pela sua boa formação doutrinal, integridade de vida, zelo pela sagrada liturgia e ardor apostólico.

Art. 30° A incorporação do Cabido cessa, quando se verificar alguma das seguintes razões:

a) Excardinação da Arquidiocese;
b) Remoção imposta pelo Direito ou pelo Arcebispo;
c) Renúncia aceita pelo Arcebispo.

Art. 31° - A excardinação do sacerdote do cabido, poderá ser de forma temporária (Suspensão), ou de forma totalizada, cabendo apenas Arcebispo este direito. Após a remoção ou suspensão, o presbítero está proibido de utilizar as honrarias deste título.

Art. 32° - O Cabido Metropolitano da Arquidiocese de Aparecida é constituído por até 5 (cinco) Cônegos, ficando a critério do Arcebispo o número de integrantes.

CONSIDERAÇÕES FINAIS 
Finalização 

O Presente Estatuto entrará imediatamente em vigor, após a sua aprovação pelo Santa Sé. Poderá ser revisto sempre que dois terços dos Cônegos o decidirem, sempre sendo necessária aprovação do Arcebispo, que também poderá alterá-lo por meio de Decreto.

Em Cristo, 

Arcebispo Metropolitano de Aparecida