
Considerando a necessidade de preservar a comunhão, o respeito e a boa convivência dentro do grupo clerical;
Considerando as dificuldades apresentadas pelo Padre Angelo Feitosa na forma de diálogo e convivência dentro do grupo, circunstâncias que têm prejudicado a harmonia e o relacionamento entre os envolvidos;
Considerando que o Arcebispo já havia solicitado ao referido sacerdote uma manifestação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, buscando estabelecer um diálogo e possibilitar que a situação fosse devidamente esclarecida;
DECRETA:
Art. 1º Fica determinada ao Padre Angelo Feitosa a suspensão pelo período de 15 (quinze) dias, em razão das dificuldades relacionadas à comunhão, ao diálogo e à convivência dentro do grupo.
Art. 2º A presente medida tem como objetivo proporcionar um período de reflexão e contribuir para a preservação da unidade, do respeito e da harmonia entre os membros do grupo.
Art. 3º Registra-se que, anteriormente à aplicação desta medida, foi concedido ao Padre Angelo Feitosa o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para manifestação e esclarecimento, conforme solicitação do Arcebispo, com o intuito de possibilitar o diálogo e a resolução adequada da situação.
Art. 4º Durante o período de suspensão, espera-se uma postura de reflexão e disposição para, posteriormente, retomar a convivência de maneira respeitosa, buscando restabelecer a comunhão e o bom relacionamento dentro do grupo.
Art. 5º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo válida a suspensão pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Que este período seja compreendido não apenas como uma medida disciplinar, mas também como uma oportunidade de reflexão, diálogo e renovação do compromisso com a comunhão e a boa convivência.

