Decreto de Incardinação | Prot. Nº 27/2026

    


DECRETO DE INCARDINAÇÃO
PE. RAFAEL GERARDELLI
“Em ti, Senhor, confiei” (Sl 31, 1)

Prot. Nº 27/2026

A incardinação constitui um vínculo jurídico e espiritual de particular importância na vida do clérigo, pelo qual ele é inserido de modo estável em uma Igreja particular, sob a autoridade de seu Ordinário. A Igreja, com prudência e responsabilidade, exige que este ato seja precedido pela devida verificação da idoneidade do clérigo, tanto no que se refere à sua fidelidade doutrinal quanto à sua vida moral e aptidão pastoral. Assim, a acolhida de um clérigo no presbitério de uma Igreja particular não é apenas um gesto de benevolência, mas um verdadeiro ato de governo, orientado pelo bem comum e pela salvação das almas.

Considerando que os clérigos devem estar legitimamente vinculados a uma Igreja particular, a fim de exercerem de modo ordenado e fecundo o seu ministério;

Considerando que, conforme o direito, nenhum clérigo pode permanecer sem legítima incardinação, sendo necessário que seja recebido por um Ordinário que o acolha de modo estável;

Considerando que, à semelhança do que se exige para a provisão dos ofícios eclesiásticos, deve constar com certeza a idoneidade do clérigo, quanto à sã doutrina, vida e aptidão pastoral;

Considerando o pedido formal do Revmo. Sr. Pe. Rafael Gerardelli, e constatada a sua situação canônica regular, bem como sua idoneidade para o exercício do ministério;

Tendo em conta o bem pastoral desta Igreja particular e a necessidade de operários para a messe do Senhor; após a devida ponderação, no uso de nossa potestade ordinária de regime, DECRETAMOS

Art. 1º. Fica INCARDINADO na Igreja particular de Arquidiocese de Paraíba do Sul o Revmo. Sr. Pe. Rafael Gerardelli, passando a integrar de modo pleno e estável o presbitério desta circunscrição eclesiástica.

Art. 2º. Em virtude da presente incardinação, o referido clérigo: assume todos os direitos e deveres próprios dos presbíteros incardinados nesta Igreja particular; fica sujeito à autoridade do Ordinário local, conforme o direito; obriga-se a exercer o ministério com fidelidade, obediência e zelo pastoral.

Art. 3º. Reconhece-se que a presente incardinação se realiza de modo legítimo, após a verificação da idoneidade do clérigo e da conveniência pastoral, em conformidade com os princípios do direito canônico.

Art. 4º. O referido presbítero deverá fazer a profissão de fé e o juramento de fidelidade, conforme as normas da Igreja, antes de assumir qualquer ofício.

Confiamos o seu ministério à intercessão da Bem-Aventurada Virgem da Conceição Aparecida, padroeira deste arcebuspado, a fim de que, sustentado pela graça divina, exerça com fidelidade, zelo e caridade o serviço que lhe é confiado.

Dado e passado em Paraíba do Sul, na Cúria Metropolitana, aos 09 dias do mês de abril, do ano de 2026, sob nosso selo e nossas armas.

Dom Murilo Herrmann, OC-M
Arcebispo Metropolitano de Paraíba do Sul



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